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Questão FC879141

Efésio e o seu ex-empregador, o Restaurante Prazeres do Mar, pretendem homologar em Juízo um acordo extrajudicial para transacionarem verbas decorrentes do extinto contrato de trab

Homologação de Acordo Extrajudicial (arts. 855 B a 855 E da CLT)

FCC · 2022

Efésio e o seu ex-empregador, o Restaurante Prazeres do Mar, pretendem homologar em Juízo um acordo extrajudicial para transacionarem verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, a petição de homologação de acordo perante a Justiça do Trabalho

  1. não poderá ser assinada por advogado comum às partes, havendo a interrupção do prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados.
  2. não poderá ser assinada por advogado comum às partes, devendo o autor se valer obrigatoriamente de advogado do seu sindicato, havendo a suspensão do prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados.
  3. poderá ser assinada por advogado comum às partes, havendo a interrupção do prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados.
  4. poderá ser assinada por advogado comum às partes, havendo a interrupção do prazo prescricional quanto à ação, para todos os pedidos, inclusive os não previstos no acordo.
  5. não poderá ser assinada por advogado comum às partes, havendo a suspensão do prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a CLT prevê regime próprio para a homologação judicial de acordos extrajudiciais. A petição inicia-se por petição conjunta e exige representação por advogado (art. 855‑B), sendo vedado que o mesmo advogado represente ambas as partes (advogado comum).

O trabalhador pode, inclusive, ser assistido pelo advogado do sindicato. O juiz tem prazo de 15 dias para analisar o pedido e pode designar audiência se necessário.

A apresentação da petição provoca a suspensão do prazo prescricional quanto aos direitos especificados no acordo (art. 855‑E), não sua interrupção; o prazo volta a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação.

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