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Questão FC879143

A Lei n° 13.467/2017 ampliou a competência das Varas do Trabalho, atribuindo a elas a decisão quanto à homologação de acordo extrajudicial, sendo que

Homologação de Acordo Extrajudicial (arts. 855 B a 855 E da CLT)

FCC · 2018

A Lei n° 13.467/2017 ampliou a competência das Varas do Trabalho, atribuindo a elas a decisão quanto à homologação de acordo extrajudicial, sendo que 

  1. este terá início por petição conjunta, sendo facultada às partes a representação por advogado, que pode ser comum a ambas.
  2. o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença no prazo de 5 dias a contar da distribuição da petição.
  3. a utilização deste pelas partes, de comum acordo, afasta a multa prevista em lei para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias.
  4. a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nele especificados que, porém, voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
  5. é incabível a assistência do trabalhador pelo advogado do sindicato de sua categoria, por tratar-se de processo de jurisdição voluntária.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A petição de homologação de acordo extrajudicial, prevista na reforma trabalhista, suspende o prazo prescricional apenas quanto aos direitos expressamente especificados na petição.

Suspender significa que o tempo deixa de correr temporariamente, mantendo-se o prazo remanescente para quando a suspensão cessar. Essa suspensão não equivale à interrupção, que reiniciaria a contagem.

Se a homologação for negada e a decisão transitar em julgado, o prazo prescricional volta a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado, contando-se pelo tempo que restava antes da suspensão.

Regra legal: art. 855‑E da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017.

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