Questão FC879153
Valéria está estudando para um concurso público na área trabalhista e, ao se deparar sobre o procedimento na execução, verificou que: I. A inscrição do nome do executado no Banco N
Execução Trabalhista
FCC · 2022
Valéria está estudando para um concurso público na área trabalhista e, ao se deparar sobre o procedimento na execução, verificou que:
I. A inscrição do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) somente é possível após decisão judicial transitada em julgado e transcorridos quarenta e cinco dias da citação do executado, sem que tenha feito o pagamento, nem garantido o juízo.
II. Os oficiais de justiça avaliadores realizarão os atos decorrentes da execução trabalhista, como a penhora e avaliação do bem, cumprindo o mandado no prazo de quinze dias, nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho.
III. A execução será promovida pelas partes, não havendo mais, em regra, a possibilidade de execução ex officio pelo juiz, exceto nos casos em que as partes não tiverem advogado constituído.
IV. O devedor deve pagar ou garantir o juízo no valor total da execução, inclusive com o valor das contribuições previdenciárias, não havendo a possibilidade de pagamento imediato dos valores que entender devidos à Previdência Social e prosseguimento da execução quanto aos demais créditos.
Está correto o que se afirma APENAS em
- III e IV.
- I e II.
- II e IV.
- I e III.
- I, III e IV.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A afirmativa I traduz a previsão do art. 883-A da CLT: a inscrição do nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) ou o protesto da decisão só podem ocorrer após a decisão transitada em julgado e depois de decorrido o prazo de 45 dias da citação, desde que não haja garantia do juízo. Isso assegura a exigência de certeza quanto à decisão e um intervalo para pagamento ou garantia antes de medidas de restrição de crédito.
Afirmativa III: por regra a execução é promovida pelas partes. A atuação ex officio do juiz ou do presidente do tribunal na execução só é admitida quando as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878 da CLT). A mudança reforça a iniciativa das partes no andamento da execução, preservando a intervenção judicial automática apenas para situações de vulnerabilidade processual.
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