Questão FC879157
Em reclamação trabalhista, foi determinada a expedição de Carta Precatória Executória, sendo que, após a citação do executado, e não sendo oferecidos bens à penhora, o Oficial de J
Execução Trabalhista
FCC · 2018
Em reclamação trabalhista, foi determinada a expedição de Carta Precatória Executória, sendo que, após a citação do executado, e não sendo oferecidos bens à penhora, o Oficial de Justiça penhorou um dos seus imóveis, avaliando-o e nomeando o executado como depositário. Imediatamente, o executado opôs embargos à execução, alegando que a avaliação não foi corretamente efetuada, eis que o imóvel tem valor superior ao estimado pelo Oficial de Justiça. Neste caso, o julgamento dos embargos caberá
- ao juízo deprecante, por se tratar de matéria atinente à sua competência, na medida em que o juízo deprecado é mero cumpridor do ato deprecado.
- ao juízo deprecante, uma vez que o processo principal corre em sua Vara do Trabalho, tendo expedido a carta precatória.
- indistintamente ao juízo deprecante ou juízo deprecado, não havendo legislação sobre o assunto.
- ao juízo que recebeu os embargos à execução.
- ao juízo deprecado, pois a matéria se refere a suposto vício na penhora.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Regra e exceção resumidas: em execução por carta precatória, os embargos costumam ser apresentados no juízo deprecado e remetidos ao juízo deprecante para instrução e julgamento. Contudo existe uma exceção expressa na legislação.
Quando os embargos versarem sobre vícios ou irregularidades de atos praticados pelo juízo deprecado, como a própria penhora, a avaliação ou eventual alienação, a competência para conhecer e decidir essa matéria pertence ao juízo deprecado (art. 20, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal).
No caso concreto, a impugnação aponta defeito na avaliação/penhora realizada pelo Oficial de Justiça do juízo que cumpriu a carta. Por isso o julgamento caberá ao juízo deprecado, responsável pelo ato alegadamente viciado.
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