Questão FC879191
Recebido o mandado de citação para pagamento e penhora, conforme as disposições da Lei nº 13.467/2017, o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução
Execução Trabalhista
FCC · 2017
Recebido o mandado de citação para pagamento e penhora, conforme as disposições da Lei nº 13.467/2017, o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,
- ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no CPC, sendo que a decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas − BNDT, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de trinta dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
- apresentação de seguro-garantia judicial, ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no CPC, sendo que a decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas − BNDT, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
- ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no CPC, sendo que a decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas − BNDT, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
- ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no CPC, sendo que a decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas − BNDT, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de sessenta dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
- apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no CPC, sendo que a decisão judicial transitada em julgado não poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas − BNDT, nos termos da lei, até o trâmite final do processo de execução.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa explica que o executado que não paga a quantia reclamada pode garantir a execução mediante depósito do valor atualizado e das despesas, pela apresentação de seguro‑garantia judicial ou pela nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Essa previsão decorre da Lei nº 13.467/2017, que ampliou as formas de garantia do juízo, permitindo o seguro‑garantia como alternativa ao depósito ou à nomeação de bens.
Além disso, a decisão transitada em julgado só poderá ser levada a protesto, gerar inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT após decorrido o prazo de 45 dias da citação, se não houver garantia do juízo.
Na prática, a constituição da garantia impede medidas como protesto e inscrição durante esse prazo, salvaguardando o executado que efetivamente garantiu a execução.
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