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Questão FC879247

Havendo omissão da CLT sobre determinada questão processual, na fase de conhecimento e na fase de execução no processo do trabalho, a fonte legal subsidiária a se aplicar, respecti

Execução Trabalhista

FCC · 2006

Havendo omissão da CLT sobre determinada questão processual, na fase de conhecimento e na fase de execução no processo do trabalho, a fonte legal subsidiária a se aplicar, respectivamente, será

  1. Código de Processo Civil e Lei que regula os processos dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  2. Código Tributário Nacional e Código de Processo Civil.
  3. Código de Processo Civil e Código Tributário Nacional.
  4. Código Civil e Código de Processo Civil.
  5. Lei que regula o processo dos executivos para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal e Código de Processo Civil.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Fase de conhecimento: quando a CLT for omissa aplica‑se subsidiariamente o direito processual comum, isto é, o Código de Processo Civil. O fundamento está no art. 769 da CLT, que remete, naquilo que não for incompatível com a norma trabalhista, às regras do processo comum.

Fase de execução: aplica‑se subsidiariamente a legislação dos executivos fiscais utilizada para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. A previsão consta do art. 889 da CLT, que remete expressamente a essa lei, em especial a Lei nº 6.830/1980, naquilo que não contrariar as normas do processo do trabalho.

Assim, há distinção normativa conforme a fase processual: CPC na cognição e a lei dos executivos fiscais na execução.

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