Questão FC879263
Iniciada a execução definitiva da sentença proferida na reclamação trabalhista, foi concedido prazo para as partes apresentarem cálculos de liquidação. Ante à divergência dos valor
Execução Trabalhista
FCC · 2022
Iniciada a execução definitiva da sentença proferida na reclamação trabalhista, foi concedido prazo para as partes apresentarem cálculos de liquidação. Ante à divergência dos valores apresentados, o juiz nomeou um perito contábil para a elaboração dos cálculos de liquidação. Ofertado o laudo pericial, foi concedido prazo para manifestação, tendo o exequente e a executada impugnado os valores apurados pelo expert. Após os esclarecimentos do perito judicial sem retificações e nova impugnação das partes, o laudo pericial foi homologado por sentença e a executada intimada para o pagamento.
Diante da situação fática, é possível à executada e ao exequente apresentar, respectivamente:
- Recurso ordinário, no prazo de 08 dias, contados da intimação da decisão homologatória.
- Agravo de petição e impugnação à sentença de liquidação, ambos no prazo de 05 dias, contados da garantia da execução ou da penhora de bens.
- Impugnação à sentença de liquidação e agravo de petição, ambos no prazo de 05 dias contados da intimação da decisão homologatória.
- Embargos à execução, contados da garantia da execução ou da penhora de bens, e sua correspondente impugnação no prazo de 05 dias.
- Embargos à execução e agravo de petição, ambos no prazo de 08 dias contados da intimação da decisão homologatória.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A homologação do laudo pericial torna líquida e exigível a obrigação, gerando título executivo judicial. Nessa fase, o meio próprio de defesa do executado é o embargos à execução, que pressupõem a garantia da execução (penhora ou depósito).
Os embargos devem ser opostos no prazo de 5 dias, contados da intimação da garantia da execução ou da penhora. Feita a oposição, o exequente tem direito à impugnação também no prazo de 5 dias.
Essa disciplina está prevista na CLT e visa permitir a discussão das matérias relativas à execução após a liquidação, preservando a imediata eficácia da garantia do juízo.
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