Questão FC879265
Roberta foi incluída no polo passivo de reclamação trabalhista movida por Nestor, em fase de execução, com o reconhecimento de que existe grupo econômico, do qual faz parte Roberta
Execução Trabalhista
FCC · 2022
Roberta foi incluída no polo passivo de reclamação trabalhista movida por Nestor, em fase de execução, com o reconhecimento de que existe grupo econômico, do qual faz parte Roberta. Insurge-se a mesma contra essa decisão impetrando Mandado de Segurança para discutir a legalidade do reconhecimento de grupo econômico e sua inclusão na ação. De acordo com a legislação vigente, bem como entendimento pacificado do STF e TST,
- o Mandado de Segurança não será admitido nesse caso, uma vez que contra a decisão atacada existem outros recursos, que devem ser utilizados primeiramente, como os Embargos de Terceiro ou Embargos à Execução.
- pelo princípio da fungibilidade dos recursos e pela natureza da causa, uma vez que Roberta está na iminência de ter seus bens penhorados, o Mandado de Segurança será admitido e processado.
- o Relator intimará Roberta para emendar a inicial do Mandado de Segurança, para que seja reconhecido como Agravo de Petição, recurso cabível em fase de execução trabalhista.
- como se trata de violação a direito líquido e certo, não é necessário que Roberta se valha de outros recursos cabíveis, primeiramente, devendo ser admitido o Mandado de Segurança interposto.
- o Mandado de Segurança não será admitido porque o Juízo da execução não está garantido, sendo este o pressuposto processual necessário para sua impetração.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O Mandado de Segurança é remédio constitucional de natureza excepcional e subsidiária. Não se admite quando existir meio processual específico e eficaz para impugnar a decisão impugnada.
Na hipótese, a inclusão no polo passivo em execução pode ser atacada por embargos à execução (quando a parte é executada) ou por embargos de terceiro (quando não participou do processo e busca afastar constrição sobre seus bens). A utilização desses instrumentos deve preceder o MS.
Além disso, há ausência de direito líquido e certo, pois a controvérsia sobre grupo econômico envolve exame probatório e questões fáticas, o que afasta a via do Mandado de Segurança. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e do TST.
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