Questão FC879268
Sobre embargos de terceiros e custas na execução,
Execução Trabalhista
FCC · 2018
Sobre embargos de terceiros e custas na execução,
- considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos de terceiro, quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente fez parte.
- das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
- a mera ameaça de constrição de bens, ou de bens sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, não autoriza a oposição de embargos de terceiro.
- as custas do processo de execução são de responsabilidade do executado, devendo ser pagas no momento da garantia da execução ou da nomeação de bens à penhora.
- a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes demorarem mais de 90 dias para promovê-la, a contar da prolação da sentença.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A regra prevista no art. 896, §2º, da CLT restringe a admissibilidade do Recurso de Revista contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho ou suas Turmas proferidas na execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.
Isso significa que o recurso só é cabível quando houver ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Não basta divergência jurisprudencial ou conflito de interpretação de norma infraconstitucional.
Na prática exige-se indicação precisa do texto constitucional violado e demonstração de que a decisão confronta literalmente esse dispositivo, o que opera como filtro de admissibilidade e reduz riscos de protelação do cumprimento da sentença.
O entendimento é consolidado na jurisprudência do TST, que condiciona a admissibilidade, em execução ou em incidentes na execução, à demonstração inequívoca da ofensa constitucional.
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