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Questão FC879279

A fase de execução no processo trabalhista possui regramentos próprios e típicos, conforme previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo correto afirmar sobre essa

Execução Trabalhista

FCC · 2013

A fase de execução no processo trabalhista possui regramentos próprios e típicos, conforme previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo correto afirmar sobre essa fase que

  1. a matéria de defesa nos embargos do executado será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida, não cabendo produção de prova testemunhal.
  2. requerida a execução, o Juiz mandará expedir mandado de citação do executado para que faça o pagamento em 15 (quinze) dias ou garanta a execução, sob pena de penhora.
  3. o executado que não pagar a importância reclamada poderá nomear bens à penhora, não havendo qualquer ordem preferencial a ser observada.
  4. garantida a execução ou penhorados os bens, terá a empresa executada 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
  5. serão julgados em sentenças distintas os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário, para possibilitar recursos parciais.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Art. 884 da CLT estabelece que, uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, o executado terá 5 (cinco) dias para opor embargos, e o exequente contará com igual prazo para apresentar impugnação.

Trata‑se de prazo curto e de natureza processual urgente, que visa a rápida resolução da fase executória. Os embargos são o meio específico de defesa do executado contra a execução propriamente dita.

O conteúdo da defesa nos embargos é delimitado pela própria CLT, e, se houver arrolamento de testemunhas, o juiz poderá designar audiência para sua oitiva em prazo também reduzido.

Em síntese, a alternativa está correta por reproduzir literalmente o comando legal que disciplina os prazos e a dinâmica entre embargos e impugnação na execução trabalhista.

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