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Questão FC879284

Da decisão que aprecia os embargos à execução caberá

Execução Trabalhista

FCC · 2011

Da decisão que aprecia os embargos à execução caberá

  1. agravo de petição, não havendo pagamento de custas para a sua interposição.
  2. agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho publicada no Diário Oficial da União, sob pena de deserção do recurso.
  3. agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho competente, sob pena de deserção do recurso.
  4. agravo de instrumento, não havendo pagamento de custas para a sua interposição.
  5. embargos, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho publicada no Diário Oficial da União, sob pena de deserção do recurso.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A decisão que aprecia embargos à execução é proferida na fase executória, sendo cabível o agravo de petição, conforme o disposto no art. 897, "a", da CLT.

Não se exige pagamento de custas para a interposição do agravo nessa hipótese porque os embargos à execução só foram admitidos mediante prévia garantia do juízo (depósito, nomeação ou penhora), nos termos do art. 884 da CLT.

A orientação jurisprudencial também é firme: a Súmula 128, II do TST admite que, garantido o juízo, não se exige depósito ou custas para recorrer, salvo se houver elevação do valor do débito, quando será necessária a complementação da garantia.

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