Questão FC879284
Da decisão que aprecia os embargos à execução caberá
Execução Trabalhista
FCC · 2011
Da decisão que aprecia os embargos à execução caberá
- agravo de petição, não havendo pagamento de custas para a sua interposição.
- agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho publicada no Diário Oficial da União, sob pena de deserção do recurso.
- agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho competente, sob pena de deserção do recurso.
- agravo de instrumento, não havendo pagamento de custas para a sua interposição.
- embargos, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho publicada no Diário Oficial da União, sob pena de deserção do recurso.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A decisão que aprecia embargos à execução é proferida na fase executória, sendo cabível o agravo de petição, conforme o disposto no art. 897, "a", da CLT.
Não se exige pagamento de custas para a interposição do agravo nessa hipótese porque os embargos à execução só foram admitidos mediante prévia garantia do juízo (depósito, nomeação ou penhora), nos termos do art. 884 da CLT.
A orientação jurisprudencial também é firme: a Súmula 128, II do TST admite que, garantido o juízo, não se exige depósito ou custas para recorrer, salvo se houver elevação do valor do débito, quando será necessária a complementação da garantia.
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