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Questão FC879302

Em embargos do devedor, a parte executada pode, nos termos da C.L.T., apresentar como matéria de sua defesa SOMENTE

Execução Trabalhista

FCC · 2005

Em embargos do devedor, a parte executada pode, nos termos da C.L.T., apresentar como matéria de sua defesa SOMENTE

  1. exceção de incompetência material, transação, pagamento da dívida ou prescrição da ação principal.
  2. decadência do direito de executar a sentença, pagamento da dívida ou ilegitimidade do exequente.
  3. cumprimento da decisão ou do acordo, novação ou incompetência do Juízo prolator da sentença exequenda.
  4. exceção de pré- executividade, cumprimento do acordo ou pagamento da dívida.
  5. cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Embargos do devedor na CLT permitem que o executado limite sua defesa a poucas matérias específicas, previstas em lei.

São elas: cumprimento da decisão ou do acordo, quitação e prescrição. Cumprimento significa que a obrigação já foi satisfeita integralmente, seja por pagamento ou por cumprimento de cláusula do acordo. Quitação indica prova de pagamento ou entrega que extingue a obrigação. Prescrição refere‑se à perda do direito de exigir a dívida em razão do decurso do prazo legal.

Essa disciplina consta do artigo 884 da CLT, que restringe a matéria de defesa nos embargos à execução a esses pontos, exigindo prova adequada pelo executado.

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