Questão FC879303
Na execução trabalhista, o devedor tem o prazo de
Execução Trabalhista
FCC · 2004
Na execução trabalhista, o devedor tem o prazo de
- cinco dias para interpor embargos à execução, contados da data da garantia do juízo ou da penhora.
- cinco dias para interpor embargos de terceiro, contados da data da citação.
- oito dias para interpor embargos à execução, contados da data da garantia do juízo ou da penhora.
- oito dias para interpor embargos de terceiro, contados da data da citação.
- quinze dias para interpor embargos à execução, contados da data da garantia do juízo ou da penhora.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Resposta: O executado dispõe de 5 dias para apresentar embargos à execução, contados da data da garantia do juízo ou da penhora, conforme o disposto no art. 884 da CLT.
Isso significa que a contagem do prazo só se inicia quando a execução passar a estar assegurada, seja pela efetiva penhora sobre bens ou pela prestação de garantia ao juízo (por exemplo depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou medida equivalente). Antes desse marco temporal não corre o prazo para os embargos.
Trata-se de prazo curto e preclusivo; apresentar embargos dentro dos cinco dias permite ao executado suscitar suas defesas na própria execução. O exequente, por sua vez, terá prazo igual para impugnar os embargos.
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