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Questão FC879303

Na execução trabalhista, o devedor tem o prazo de

Execução Trabalhista

FCC · 2004

Na execução trabalhista, o devedor tem o prazo de

  1. cinco dias para interpor embargos à execução, contados da data da garantia do juízo ou da penhora.
  2. cinco dias para interpor embargos de terceiro, contados da data da citação.
  3. oito dias para interpor embargos à execução, contados da data da garantia do juízo ou da penhora.
  4. oito dias para interpor embargos de terceiro, contados da data da citação.
  5. quinze dias para interpor embargos à execução, contados da data da garantia do juízo ou da penhora.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Resposta: O executado dispõe de 5 dias para apresentar embargos à execução, contados da data da garantia do juízo ou da penhora, conforme o disposto no art. 884 da CLT.

Isso significa que a contagem do prazo só se inicia quando a execução passar a estar assegurada, seja pela efetiva penhora sobre bens ou pela prestação de garantia ao juízo (por exemplo depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou medida equivalente). Antes desse marco temporal não corre o prazo para os embargos.

Trata-se de prazo curto e preclusivo; apresentar embargos dentro dos cinco dias permite ao executado suscitar suas defesas na própria execução. O exequente, por sua vez, terá prazo igual para impugnar os embargos.

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