Questão FC879308
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, não pagando o executado o crédito nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens. Mas a decisão judicial transitada em j
Execução Trabalhista
FCC · 2025
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, não pagando o executado o crédito nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens. Mas a decisão judicial transitada em julgado
- somente poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 60 dias a contar da citação do executado, independentemente da existência de garantia do juízo.
- somente poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, desde que não haja garantia do juízo.
- poderá ser levada a protesto a qualquer momento, tratando-se de um dos efeitos do trânsito em julgado que não exige a espera de prazo para a efetivação da medida coercitiva, mas a inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) deverá aguardar o prazo de 60 dias a contar da citação do executado e poderá ocorrer desde que não haja garantia do juízo.
- poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), a qualquer momento, tratando-se de um dos efeitos do trânsito em julgado que não exige a espera de prazo para a efetivação das medidas coercitivas.
- somente poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois de transcorrido o prazo de 90 dias a contar da citação do executado, desde que não haja garantia do juízo.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Art. 883‑A da CLT estabelece que a decisão judicial transitada em julgado só poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT depois de decorridos 45 dias a contar da citação, desde que não haja garantia do juízo.
Isso significa que o prazo começa a fluir da citação do executado e não do trânsito em julgado em si; o trânsito é condição material, mas o exercício do protesto e da inscrição depende do decurso dos 45 dias.
A exigência de ausência de garantia impede a adoção dessas medidas quando o débito já foi assegurado ao juízo, preservando a eficácia da garantia constituída.
Na prática, só após o término do prazo de 45 dias e na falta de garantia o credor poderá promover o protesto e solicitar a inscrição no BNDT ou em cadastros de crédito.
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