Questão FC879322
De acordo com os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao dissídio coletivo, deve-se considerar que
Dissídios Coletivos (arts. 856 a 875 da CLT)
FCC · 2025
De acordo com os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao dissídio coletivo, deve-se considerar que
- o Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade para propor dissídio coletivo, salvo quando age como substituto processual em defesa de servidores públicos.
- ao recurso ordinário interposto contra sentença normativa, em razão da natureza da ação e dos interesses envolvidos, será concedido apenas efeito devolutivo, podendo os termos da decisão ser exigidos de imediato.
- a sentença normativa proferida em dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, não terá seus efeitos estendidos aos demais empregados da empresa, ainda que sejam da mesma profissão, sob pena de violação aos limites subjetivos da lide.
- a ausência de comum acordo entre as partes impede o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, o que não é exigido em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, caso em que o dissídio coletivo poderá ser ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho.
- a revisão da decisão proferida em dissídio coletivo deverá, se decorrido mais de um ano de sua vigência e se requerida de comum acordo pelas entidades sindicais representativas dos trabalhadores e dos empregadores, ser promovida exclusivamente pelo Tribunal prolator.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A Constituição, em especial o art. 114, §2º, prevê que o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica depende do comum acordo entre as partes quando uma delas se recusa a negociar ou aceitar arbitragem. Essa regra visa preservar a autonomia negocial e evitar a judicialização indevida de conflitos econômicos.
No entanto, existe exceção importante: em caso de greve em atividade essencial que possa causar lesão ao interesse público, não se exige o comum acordo. Nessa hipótese o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar o dissídio coletivo, buscando resguardar a ordem pública e direitos difusos.
Em resumo, a regra do comum acordo é a norma geral; a atuação do MPT dispensa esse requisito quando o conflito coloca em risco interesses públicos vinculados a atividades essenciais.
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