Questão FC879323
Um sindicato de trabalhadores e uma empresa do setor de confecção sediada em Aracaju não chegaram a um acordo em relação ao reajuste salarial durante as negociações coletivas. Dian
Dissídios Coletivos (arts. 856 a 875 da CLT)
FCC · 2024
Um sindicato de trabalhadores e uma empresa do setor de confecção sediada em Aracaju não chegaram a um acordo em relação ao reajuste salarial durante as negociações coletivas. Diante do impasse, O sindicato pretende instaurar um dissídio coletivo. No entanto, para a instauração do dissídio, com base nas disposições legais aplicáveis, O sindicato de trabalhadores deve observar que
- deve haver comum acordo entre as partes para o ajuizamento de dissídio de natureza jurídica ou de natureza econômica, devendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
- o dissídio deverá ser instaurado no TST, que tem competência originária para julgamento dessa ação.
- a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, sendo que, quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
- o dissídio coletivo, havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, deverá ser instaurado dentro dos 30 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
- a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, por maioria simples dos presentes.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa afirma que a representação para instaurar o dissídio coletivo é prerrogativa das associações sindicais. Isso significa que a legitimidade ativa para provocar a instância judicial em conflitos coletivos cabe, em regra, ao sindicato da categoria interessada, como regra de organização do processo coletivo.
Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, a substituição da legitimidade segue ordem hierárquica: primeiramente as federações e, na ausência destas, as confederações, sempre no âmbito de sua respectiva representação. Essa previsão consta no Art. 857 da CLT, garantindo continuidade da tutela coletiva mesmo na falta de entidade local.
Na prática, essa regra preserva a representação institucional da categoria e evita a desorganização processual por demandas individuais em matérias coletivas.
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