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Questão FC879327

Sobre a competência da Justiça do Trabalho considere: I. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. II. Recusando-se qualquer das partes à negociação colet

Dissídios Coletivos (arts. 856 a 875 da CLT)

FCC · 2016

Sobre a competência da Justiça do Trabalho considere:

I. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

II. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica.

III. A Justiça do Trabalho decidindo conflito em dissídio coletivo deverá, necessariamente, respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

IV. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Está correto o que consta em

  1. I, II e III, apenas.
  2. I, II e IV, apenas.
  3. II, III e IV, apenas.
  4. I, III e IV, apenas.
  5. I, II, III e IV.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Constituição regula expressamente a matéria em favor da Justiça do Trabalho.

Frustrada a negociação coletiva, as partes podem eleger árbitros, nos termos do art. 114, §1º, possibilitando solução privada do conflito.

Se alguma das partes se recusar à negociação ou à arbitragem, é facultado ajuizar, de comum acordo, dissídio coletivo de natureza econômica, com possibilidade de atuação da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, §2º.

Ao decidir o dissídio coletivo, a Justiça do Trabalho deve respeitar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e o que já fora convencionado, também previsto no mesmo dispositivo.

Em greve de atividade essencial, havendo lesão ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar o dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir, nos termos do art. 114, §3º e da Emenda Constitucional nº 45/2004.

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