Questão FC879329
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Brasília e demais cidades-satélite do Distrito Federal resolve interpor dissídio coletivo de greve, sendo que a competên
Dissídios Coletivos (arts. 856 a 875 da CLT)
FCC · 2016
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Brasília e demais cidades-satélite do Distrito Federal resolve interpor dissídio coletivo de greve, sendo que a competência para conhecê-lo será
- da Vara do Trabalho situada na área do dissídio coletivo.
- da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
- do Ministério Público do Trabalho, junto à Procuradoria Geral do Trabalho.
- da Comissão de Conciliação Prévia intersindical da categoria no Distrito Federal.
- do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Distrito Federal, com sede em Brasília.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O dissídio coletivo de greve tem competência material da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF) e competência funcional para processamento e julgamento atribuída ao Tribunal.
Assim, sendo a greve promovida por sindicato que atua em Brasília e cidades-satélite, o competente é o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília, pois a determinação do foro regional segue o lugar onde o conflito coletivo ocorreu.
A Lei 7.783/89 reforça que a Justiça do Trabalho deve decidir sobre a procedência das reivindicações em dissídios de greve. As Varas do Trabalho podem atuar em medidas incidentais ou possessórias, mas o processamento e o julgamento do dissídio coletivo são atribuição do TRT.
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