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Questão FC879329

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Brasília e demais cidades-satélite do Distrito Federal resolve interpor dissídio coletivo de greve, sendo que a competên

Dissídios Coletivos (arts. 856 a 875 da CLT)

FCC · 2016

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Brasília e demais cidades-satélite do Distrito Federal resolve interpor dissídio coletivo de greve, sendo que a competência para conhecê-lo será

  1. da Vara do Trabalho situada na área do dissídio coletivo.
  2. da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
  3. do Ministério Público do Trabalho, junto à Procuradoria Geral do Trabalho.
  4. da Comissão de Conciliação Prévia intersindical da categoria no Distrito Federal.
  5. do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Distrito Federal, com sede em Brasília.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O dissídio coletivo de greve tem competência material da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF) e competência funcional para processamento e julgamento atribuída ao Tribunal.

Assim, sendo a greve promovida por sindicato que atua em Brasília e cidades-satélite, o competente é o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília, pois a determinação do foro regional segue o lugar onde o conflito coletivo ocorreu.

A Lei 7.783/89 reforça que a Justiça do Trabalho deve decidir sobre a procedência das reivindicações em dissídios de greve. As Varas do Trabalho podem atuar em medidas incidentais ou possessórias, mas o processamento e o julgamento do dissídio coletivo são atribuição do TRT.

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