Questão FC879332
Em relação ao dissídio coletivo, com fundamento na doutrina, na lei e no entendimento pacífico do TST,
Dissídios Coletivos (arts. 856 a 875 da CLT)
FCC · 2015
Em relação ao dissídio coletivo, com fundamento na doutrina, na lei e no entendimento pacífico do TST,
- o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional, sendo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas os sindicatos das categorias econômicas e das categorias profissionais são legitimados para proporem o mesmo.
- o dissídio coletivo de natureza jurídica é uma ação declaratória que tem por objetivo interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora.
- decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
- entre os pressupostos processuais objetivos do dissídio coletivo estão a competência originária dos Tribunais, a negociação coletiva prévia, a inexistência de norma coletiva em vigor e o comum acordo entre as partes.
- a extensão da decisão entrará em vigor e obrigará as partes do dissídio trinta dias após a data da decisão do Tribunal que a determinou, tendo em vista ser necessária a adequação às novas condições de trabalho fixadas.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O Art. 873 da CLT dispõe que, decorrido mais de 1 (um) ano da vigência de decisão que fixou condições de trabalho, cabe a revisão quando se modificarem as circunstâncias que a determinaram, de modo que tais condições se tornem injustas ou inaplicáveis.
Trata‑se da aplicação do princípio rebus sic stantibus: alterações fáticas, econômicas ou sociais supervenientes podem justificar a readequação de normas coletivas emanadas em dissídio.
Procedimentalmente, a revisão pode ser promovida pelo Tribunal prolator, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, por associações sindicais ou por empregadores interessados. Quando iniciada pelo Tribunal ou pela Procuradoria, as partes e os sindicatos são ouvidos no prazo de 30 dias.
O objetivo é assegurar a tutela coletiva eficaz, conciliando adaptação das condições de trabalho à realidade e a preservação da segurança jurídica.
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