Questão FC879347
Em relação ao poder normativo da Justiça do Trabalho e aos dissídios coletivos é correto afirmar que:
Dissídios Coletivos (arts. 856 a 875 da CLT)
FCC · 2005
Em relação ao poder normativo da Justiça do Trabalho e aos dissídios coletivos é correto afirmar que:
- Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
- Em caso de dissídio coletivo de direito que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
- A sentença normativa poderá ser revista, se decorridos mais de dois anos de sua vigência, quando modificadas as circunstâncias que a ditaram.
- A decisão sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na Jurisdição do Tribunal. Todavia, o Tribunal que houver proferido a decisão não poderá estender a decisão ex officio.
- Compete unicamente aos Tribunais Regionais do Trabalho o julgamento de dissídios coletivos de trabalho.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar dissídio coletivo quando houver greve em atividade essencial que possa causar lesão do interesse público. Essa previsão constitucional autoriza o MPT a intervir para proteger bens coletivos, como saúde, segurança, transporte e abastecimento.
O objetivo do ajuizamento é levar ao Judiciário a solução do conflito coletivo, buscando restabelecer serviços indispensáveis à população ou compatibilizar o direito de greve com a tutela do interesse público.
Compete à Justiça do Trabalho apreciar e decidir o dissídio coletivo, proferindo medida capaz de regular ou encerrar a greve, inclusive com força vinculante para as partes envolvidas, conforme a legislação trabalhista e a Constituição.
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