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Questão FC879352

No Dissídio Coletivo, o não comparecimento das partes à audiência de conciliação tem como conseqüência

Dissídios Coletivos (arts. 856 a 875 da CLT)

FCC · 2004

No Dissídio Coletivo, o não comparecimento das partes à audiência de conciliação tem como conseqüência

  1. arquivamento, se estiver ausente o Suscitante, e revelia, se estiver ausente o Suscitado.
  2. extinção do processo sem julgamento do mérito, evidenciado o desinteresse das partes.
  3. aplicação de multa à parte ausente e proibição de novo ajuizamento no prazo de 6 meses.
  4. o julgamento do processo, depois de realizadas as diligências que o Juiz instrutor considerar necessárias e ouvido o Ministério Público do Trabalho.
  5. conversão do julgamento em diligência, remetendo-se os autos à DRT para que seja renovada a tentativa de formalização de Acordo ou Convenção Coletiva.
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Gabarito

D

Comentário do professor

No dissídio coletivo, o não comparecimento à audiência de conciliação não impede o prosseguimento do processo. O presidente do Tribunal submeterá a ação a julgamento após a realização das diligências que entender necessárias.

As diligências são medidas instrutórias como requisição de documentos, perícias, depoimentos e demais providências úteis para formar convicção. É indispensável ouvir o Ministério Público do Trabalho, que deverá manifestar‑se antes do julgamento.

Ressalte‑se que a ausência das partes não gera efeito automático de revelia; a decisão depende da instrução produzida e do juízo de conveniência e oportunidade do órgão julgador.

O procedimento encontra fundamento no art. 864 da CLT, que disciplina o encaminhamento ao julgamento após as diligências e a oitiva do MPT.

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