Questão FC879354
Josefina ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, pleiteando verbas rescisórias, horas extras e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral sofri
Procedimentos Sumário e Sumaríssimo no Processo do Trabalho (852 A a 852 I CLT; Lei nº 5.584/1970)
FCC · 2025
Josefina ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, pleiteando verbas rescisórias, horas extras e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral sofrido durante a vigência do contrato de trabalho. O valor dado à causa foi de R$ 35.000,00. Ao despachar a petição inicial, o juiz determinou a tramitação da ação pelo rito ordinário, sob o fundamento de que a presença de pedido de natureza extrapatrimonial afastaria a simplicidade exigida pelo rito sumaríssimo e exigiria a realização de audiência una, que é incompatível com esse procedimento. Considerando as disposições legais aplicáveis, a decisão do juiz está
- incorreta, pois a adoção do procedimento sumaríssimo é faculdade do autor da ação trabalhista, que poderá escolher entre ele e o rito ordinário, conforme conveniência estratégica.
- correta, pois a presença de pedido de dano moral, por envolver matéria de maior complexidade e de natureza extrapatrimonial, afasta automaticamente a adoção do procedimento sumaríssimo, independentemente do valor da causa.
- correta, pois a adoção ou não do procedimento sumaríssimo insere-se no poder discricionário do juiz, que pode afastá-lo se entender que o processo abrange pedidos de maior complexidade jurídica que dependam de uma prova mais robusta a ser produzida em audiência una, como é o caso de pedidos de natureza extrapatrimonial.
- incorreta, pois, ainda que haja pedido de indenização por dano moral, desde que o valor total da causa seja igual ou inferior a 40 salários mínimos, o procedimento sumaríssimo será adotado, não sendo a natureza extrapatrimonial do pedido e nem a realização de audiência una critérios impeditivos.
- incorreta, pois embora o procedimento sumaríssimo exija a realização de audiência una, se a causa envolver pedido de natureza extrapatrimonial o juiz poderá fracionar a audiência, designando instrução para outra data, desde que seja no prazo máximo de 15 dias.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A decisão do juiz está incorreta.
De acordo com o art. 852‑A da CLT, o critério objetivo para adoção do rito sumaríssimo é o valor da causa, que deve ser igual ou inferior a 40 salários mínimos. Não se exige que os pedidos sejam exclusivamente patrimoniais.
O pedido de dano moral, embora extrapatrimonial, não afasta a aplicação do rito sumaríssimo. A legislação também prevê a audiência única para esse procedimento (art. 852‑C) e admite sua interrupção e prosseguimento no prazo previsto, possibilitando produção de prova oral quando necessário.
Assim, preenchido o requisito objetivo do valor, o juiz não pode, por mera avaliação de complexidade, substituir o rito ordinário pelo afastamento do sumaríssimo.
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