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Questão FC879373

Ernesto ajuizou reclamação trabalhista em face da Empresa “T”, dando à causa o valor de R$ 20.000,00. Na audiência designada, o advogado de Ernesto informou que sua testemunha Joan

Procedimentos Sumário e Sumaríssimo no Processo do Trabalho (852 A a 852 I CLT; Lei nº 5.584/1970)

FCC · 2016

Ernesto ajuizou reclamação trabalhista em face da Empresa “T”, dando à causa o valor de R$ 20.000,00. Na audiência designada, o advogado de Ernesto informou que sua testemunha Joana, convidada oralmente, não compareceu, razão pela qual requereu a designação de nova data para realização da audiência. Neste caso, o Juiz deverá

  1. indeferir a designação de nova data para a audiência, pois Ernesto deveria ter arrolado sua testemunha cinco dias antes da data de sua realização.
  2. indeferir a designação de nova data para audiência, pois Ernesto deveria comprovar documentalmente o convite para sua testemunha.
  3. indeferir a designação de nova data para a audiência, pois Ernesto deveria ter arrolado suas testemunhas com a petição inicial, o que não fez.
  4. deferir a designação de nova audiência, pois no processo trabalhista as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, podendo ser intimadas as que não comparecerem, a requerimento da parte.
  5. deferir a designação de nova audiência, pois no processo trabalhista o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, apresentando, nesta ocasião, as demais provas, sendo facultada a redesignação de nova data, se solicitado pelas partes, ante o não comparecimento de suas testemunhas.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Na hipótese apresentada o procedimento aplicável é o sumaríssimo (valor da causa até 40 salários mínimos). Nesse rito, as testemunhas comparecem à audiência sem necessidade de intimação, até o limite de duas por parte, mas existe regra específica sobre a intimação.

Nos termos do Art. 852‑H, §§ 2º e 3º da CLT, só se defere a intimação de testemunha quando comprovado que ela foi previamente convidada. Como o advogado de Ernesto afirmou apenas convite oral sem comprovação documental, não há prova do convite.

Assim, o juiz deve indeferir a designação de nova data para a audiência, porque não foi apresentada prova do convite capaz de justificar a intimação da testemunha ausente.

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