Questão FC879377
Zeus ajuizou reclamação trabalhista em face de seu empregador que tramita pelo rito sumaríssimo, convidando verbalmente as suas testemunhas. Ocorre que, na audiência designada, as
Procedimentos Sumário e Sumaríssimo no Processo do Trabalho (852 A a 852 I CLT; Lei nº 5.584/1970)
FCC · 2016
Zeus ajuizou reclamação trabalhista em face de seu empregador que tramita pelo rito sumaríssimo, convidando verbalmente as suas testemunhas. Ocorre que, na audiência designada, as testemunhas não compareceram e não houve nenhuma comprovação sobre o convite feito às mesmas. No caso,
- as testemunhas deverão ser intimadas em razão do princípio da busca da verdade real, impondo-se o adiamento da audiência.
- a audiência prosseguirá porque somente será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
- a audiência será adiada para outra data e as testemunhas deverão comparecer espontaneamente, sob pena de pagamento de multa, além da preclusão da prova.
- no rito sumaríssimo não cabe condução coercitiva de testemunhas ou adiamento de audiência por tal motivo, mas para garantir a paridade de tratamento, deverá o juiz encerrar a instrução processual sem ouvir testemunhas da reclamada.
- as testemunhas deverão ser conduzidas coercitivamente uma vez que não se pode tolerar o descumprimento do dever cívico de colaboração com a Justiça.
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Gabarito
B
Comentário do professor
No rito sumaríssimo as testemunhas, em regra, comparecem sem necessidade de intimação, mas há regra específica sobre o que ocorre quando não comparecem após convite.
Se a parte apenas convidou verbalmente as testemunhas e não há qualquer prova desse convite, o juiz não deve deferir a intimação especial para compelir o comparecimento; por isso a audiência prossegue normalmente, preservando a celeridade do procedimento.
Somente quando houver prova de que a testemunha foi comprovadamente convidada, o juiz poderá determinar sua intimação e, se necessário, medidas coercitivas para sua oitiva (art. 852‑H, §3º).
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