Questão FC879385
Margarida ajuizou reclamação trabalhista pelo Rito Sumaríssimo. Após regular instrução processual a reclamação foi julgada improcedente. Margarida interpôs recurso ordinário que nã
Procedimentos Sumário e Sumaríssimo no Processo do Trabalho (852 A a 852 I CLT; Lei nº 5.584/1970)
FCC · 2015
Margarida ajuizou reclamação trabalhista pelo Rito Sumaríssimo. Após regular instrução processual a reclamação foi julgada improcedente. Margarida interpôs recurso ordinário que não foi conhecido uma vez que foi considerado deserto. Neste caso, Margarida pretende interpor recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal. Neste caso, o referido recurso é
- incabível sob esta alegação, uma vez que na demanda ajuizada por Margarida só é cabível Recurso de Revista na hipótese de contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
- cabível, uma vez que respeita as normas sobre Recurso de Revista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
- incabível sob esta alegação, uma vez que na demanda ajuizada por Margarida só é cabível recurso de revista na hipótese de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST.
- incabível sob esta alegação, uma vez que na demanda ajuizada por Margarida só é cabível recurso de revista na hipótese de violação direita da Constituição Federal.
- incabível sob esta alegação, uma vez que na demanda ajuizada por Margarida só é cabível recurso de revista na hipótese de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Incabível. No rito sumaríssimo o recurso de revista só é admitido nas hipóteses taxativas previstas pelo art. 896, §9º, da CLT, não incluindo alegação de divergência jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal.
Hipóteses previstas:
1) contrariedade à súmula do TST;
2) violação direta da Constituição Federal;
3) contrariedade à súmula vinculante do STF (incluída pela Lei 13.015/2014).
Portanto, como Margarida fundamentou o recurso na divergência jurisprudencial relativa a lei federal, o recurso de revista é incabível no processo submetido ao procedimento sumaríssimo.
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