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Questão FC879385

Margarida ajuizou reclamação trabalhista pelo Rito Sumaríssimo. Após regular instrução processual a reclamação foi julgada improcedente. Margarida interpôs recurso ordinário que nã

Procedimentos Sumário e Sumaríssimo no Processo do Trabalho (852 A a 852 I CLT; Lei nº 5.584/1970)

FCC · 2015

Margarida ajuizou reclamação trabalhista pelo Rito Sumaríssimo. Após regular instrução processual a reclamação foi julgada improcedente. Margarida interpôs recurso ordinário que não foi conhecido uma vez que foi considerado deserto. Neste caso, Margarida pretende interpor recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal. Neste caso, o referido recurso é

  1. incabível sob esta alegação, uma vez que na demanda ajuizada por Margarida só é cabível Recurso de Revista na hipótese de contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
  2. cabível, uma vez que respeita as normas sobre Recurso de Revista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
  3. incabível sob esta alegação, uma vez que na demanda ajuizada por Margarida só é cabível recurso de revista na hipótese de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST.
  4. incabível sob esta alegação, uma vez que na demanda ajuizada por Margarida só é cabível recurso de revista na hipótese de violação direita da Constituição Federal.
  5. incabível sob esta alegação, uma vez que na demanda ajuizada por Margarida só é cabível recurso de revista na hipótese de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Incabível. No rito sumaríssimo o recurso de revista só é admitido nas hipóteses taxativas previstas pelo art. 896, §9º, da CLT, não incluindo alegação de divergência jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal.

Hipóteses previstas:
1) contrariedade à súmula do TST;
2) violação direta da Constituição Federal;
3) contrariedade à súmula vinculante do STF (incluída pela Lei 13.015/2014).

Portanto, como Margarida fundamentou o recurso na divergência jurisprudencial relativa a lei federal, o recurso de revista é incabível no processo submetido ao procedimento sumaríssimo.

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