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Questão FC879398

Quanto à prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar que se diferenciam o rito ordinário e o rito sumaríssimo em razão de

Procedimentos Sumário e Sumaríssimo no Processo do Trabalho (852 A a 852 I CLT; Lei nº 5.584/1970)

FCC · 2013

Quanto à prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar que se diferenciam o rito ordinário e o rito sumaríssimo em razão de

  1. no rito ordinário limita-se a três testemunhas para cada parte e no rito sumaríssimo limita-se a duas testemunhas para cada parte.
  2. no rito ordinário limita-se a três testemunhas para cada fato e no rito sumaríssimo limita-se a três para cada parte.
  3. no rito ordinário limita-se a duas testemunhas para cada fato e no rito sumaríssimo limita-se a duas para cada parte.
  4. em ambos os ritos a limitação do número de testemunhas dá-se em função do conteúdo da petição inicial e da contestação, até o limite máximo de seis para cada parte.
  5. em ambos os ritos a limitação do número de testemunhas dá-se em função da matéria debatida, até o limite máximo de três para cada parte.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Na prova testemunhal a diferença entre os ritos está no número de testemunhas que cada parte pode arrolar.
Procedimento ordinário: cada parte pode indicar até três testemunhas, conforme o art. 821 da CLT.

Procedimento sumaríssimo: cada parte pode indicar até duas testemunhas, nos termos do art. 852‑H, §2º da CLT.
Esse limite visa à maior celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, reduzindo a produção probatória oral em comparação ao ordinário.

Na prática, a restrição implica escolha estratégica das testemunhas mais relevantes e a possibilidade de complementar prova por documentos e depoimentos pessoais quando cabível.

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