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Questão FC879415

Em dezembro de 2010, Gabriela ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa Z, dando à causa o valor de R$ 14.500,00. A reclamação trabalhista foi julgada

Procedimentos Sumário e Sumaríssimo no Processo do Trabalho (852 A a 852 I CLT; Lei nº 5.584/1970)

FCC · 2011

Em dezembro de 2010, Gabriela ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa Z, dando à causa o valor de R$ 14.500,00. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e a empresa reclamada interpôs recurso ordinário. Neste caso, o parecer do representante do Ministério Público será

  1. oral na sessão de julgamento, se este entender necessário tal parecer, havendo, então, registro na certidão de julgamento.
  2. escrito, devendo ser apresentado no prazo máximo de trinta dias após a distribuição do recurso, se este entender necessário tal parecer.
  3. oral na sessão de julgamento, sob pena de nulidade, em razão da obrigatoriedade imposta ao representante do Ministério Público em manifestar-se nos processos em segundo grau de jurisdição.
  4. escrito, devendo ser apresentado no prazo máximo de dez dias após a distribuição do recurso, se este entender necessário tal parecer.
  5. escrito, devendo ser apresentado obrigatoriamente no prazo máximo de trinta dias após a distribuição do recurso em razão da necessidade de participação deste representante nos processos em segundo grau de jurisdição.
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Gabarito

A

Comentário do professor

O valor da causa indica o procedimento sumaríssimo, cujas regras especiais estão previstas no artigo 895 da CLT. Nesse regime, o representante do Ministério Público poderá proferir parecer oral na sessão de julgamento se entender necessário, tendo tal manifestação registrada na certidão de julgamento.

Trata‑se de faculdade prevista expressamente para racionalizar o julgamento dos recursos ordinários no rito sumaríssimo, não sendo requisito obrigatório em todas as hipóteses. O registro na certidão garante formalidade e publicidade ao ato, servindo para compor o acórdão quando necessário.

Em suma, a atuação do MP é eventual e oral na sessão, cabendo à certidão consignar sua manifestação.

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