Questão FC879415
Em dezembro de 2010, Gabriela ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa Z, dando à causa o valor de R$ 14.500,00. A reclamação trabalhista foi julgada
Procedimentos Sumário e Sumaríssimo no Processo do Trabalho (852 A a 852 I CLT; Lei nº 5.584/1970)
FCC · 2011
Em dezembro de 2010, Gabriela ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa Z, dando à causa o valor de R$ 14.500,00. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e a empresa reclamada interpôs recurso ordinário. Neste caso, o parecer do representante do Ministério Público será
- oral na sessão de julgamento, se este entender necessário tal parecer, havendo, então, registro na certidão de julgamento.
- escrito, devendo ser apresentado no prazo máximo de trinta dias após a distribuição do recurso, se este entender necessário tal parecer.
- oral na sessão de julgamento, sob pena de nulidade, em razão da obrigatoriedade imposta ao representante do Ministério Público em manifestar-se nos processos em segundo grau de jurisdição.
- escrito, devendo ser apresentado no prazo máximo de dez dias após a distribuição do recurso, se este entender necessário tal parecer.
- escrito, devendo ser apresentado obrigatoriamente no prazo máximo de trinta dias após a distribuição do recurso em razão da necessidade de participação deste representante nos processos em segundo grau de jurisdição.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O valor da causa indica o procedimento sumaríssimo, cujas regras especiais estão previstas no artigo 895 da CLT. Nesse regime, o representante do Ministério Público poderá proferir parecer oral na sessão de julgamento se entender necessário, tendo tal manifestação registrada na certidão de julgamento.
Trata‑se de faculdade prevista expressamente para racionalizar o julgamento dos recursos ordinários no rito sumaríssimo, não sendo requisito obrigatório em todas as hipóteses. O registro na certidão garante formalidade e publicidade ao ato, servindo para compor o acórdão quando necessário.
Em suma, a atuação do MP é eventual e oral na sessão, cabendo à certidão consignar sua manifestação.
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