Questão FC879422
Nas reclamações sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo, a prova técnica
Procedimentos Sumário e Sumaríssimo no Processo do Trabalho (852 A a 852 I CLT; Lei nº 5.584/1970)
FCC · 2010
Nas reclamações sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo, a prova técnica
- é incabível, devendo o juiz modificar o rito processual para o Ordinário e prosseguir com a realização da perícia, devendo as partes devidamente intimadas manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo sucessivo de cinco dias.
- é incabível, devendo o juiz modificar o rito processual para o Ordinário e prosseguir com a realização da perícia, devendo as partes devidamente intimadas manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo sucessivo de dez dias.
- somente será deferida quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta, devendo as partes devidamente intimadas manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo comum de cinco dias.
- somente será deferida quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta, devendo as partes devidamente intimadas manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo sucessivo de dez dias.
- poderá ser deferida em qualquer hipótese, mas as partes devidamente intimadas devem manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo comum de quarenta e oito horas.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Na reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, a prova técnica só pode ser deferida nos casos previstos no art. 852‑H, isto é, quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta. Essa exigência limita a perícia aos casos realmente necessários, em respeito à celeridade e simplicidade do rito.
Concedida a perícia, compete ao juiz desde logo fixar o objeto, o prazo e nomear o perito. Após a elaboração do laudo, as partes serão devidamente intimadas para se manifestarem sobre ele.
O prazo para essa manifestação é comum às partes e curto: cinco dias, garantindo rapidez na solução do processo e observância do contraditório.
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