Questão FC879452
Considerando a sistemática recursal do processo do trabalho, os recursos de natureza extraordinária, com cabimento restrito, serão julgados no âmbito do Tribunal Superior do Trabal
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2025
Considerando a sistemática recursal do processo do trabalho, os recursos de natureza extraordinária, com cabimento restrito, serão julgados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em relação aos mesmos há regramento legal detalhado e entendimento sumulado no âmbito do TST, prevendo que:
- em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admitem-se embargos para a SDI-1, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo de lei ou da Constituição Federal de 1988.
- não se considera prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, apesar de a parte ter oposto embargos de declaração.
- nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admitido recurso de revista por violação de lei federal, afronta direta da Constituição Federal de 1988 e em caso de contrariedade a súmula de jurisprudência unificada do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
- não cabe recurso de revista para discutir acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
- cabe embargos para a SDI-1 do TST em caso de divergência jurisprudencial da decisão recorrida em relação à decisão proferida por outra Turma do TST, ainda que os acórdãos não adotem na integralidade os mesmos fundamentos.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Recurso de revista não é cabível contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. O agravo tem natureza estritamente processual e visa corrigir decisão que indeferiu o processamento de outro recurso, não promovendo análise do mérito ou declaração de direito material.
Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento na Súmula 218 do TST, que dispõe expressamente ser incabível o recurso de revista contra acórdão originado em agravo de instrumento.
Em suma, pela natureza e finalidade do agravo de instrumento e pela súmula do TST, não cabe levar esse tipo de acórdão ao exame do TST por meio de recurso de revista.
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