Questão FC879455
Em ação trabalhista ajuizada por Babete contra a empresa Zeta S.A., a sentença reconheceu o vínculo empregatício, condenando a reclamada ao pagamento das verbas contratuais e resci
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2025
Em ação trabalhista ajuizada por Babete contra a empresa Zeta S.A., a sentença reconheceu o vínculo empregatício, condenando a reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes, bem como de indenização por danos morais, e julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Ambas as partes interpuseram recurso ordinário. O TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamada, afastando a condenação em dano moral, e negou provimento ao recurso da reclamante. O recurso de revista de Babete, interposto quanto à periculosidade, foi considerado indubitavelmente intempestivo pelo TST, sendo esta decisão publicada 26 meses após o trânsito em julgado da publicação do acórdão proferido pelo TRT. Sob o fundamento de a decisão transitada em julgado incorrer em violação literal de dispositivo legal e alegando que o último dia do prazo decadencial, contado da publicação da decisão proferida pelo TST, se deu em uma sexta feira, Babete ajuizou na segunda feira subsequente ação rescisória que, considerando os termos da lei e os entendimentos sumulados pelo TST a respeito da matéria, é
- tempestiva, pois o trânsito em julgado da decisão do TRT se deu parcialmente, apenas em relação ao recurso da empresa, não havendo que se falar em trânsito em julgado naquele momento para a decisão desfavorável a Babete, já que da decisão ela interpôs recurso, do qual não consta preliminar ou prejudicial que pudesse tornar insubsistente a decisão recorrida e, ainda, porque, caindo o último dia do prazo decadencial na 6º feira, fica prorrogado para 2º feira.
- tempestiva, pois o prazo decadencial só começa a contar após o trânsito em julgado do último recurso interposto no processo e é prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente quando expira na 6º feira.
- intempestiva, pois o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado da decisão do TRT e não da decisão proferida pelo TST, já que esta se fundou na indubitável intempestividade do recurso de revista interposto.
- intempestiva, pois, embora o prazo decadencial somente comece a contar após o trânsito em julgado do último recurso interposto no processo, somente é prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.
- tempestiva, pois, sendo fundada em alegação de violação literal de norma legal, o interesse público na preservação do ordenamento jurídico permite seu ajuizamento a qualquer tempo.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o prazo decadencial para a ação rescisória não se conta da decisão do TST quando esta apenas reconhece a indubitável intempestividade do recurso interposto.
Havendo recurso declarado intempestivo sem dúvida razoável, não há protensão do termo inicial; assim, o marco é o trânsito em julgado do acórdão do TRT, que é a decisão alvo da rescisão.
Nos termos da Súmula 100 do TST (item III) e do art. 975, o prazo de 2 anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado do acórdão do TRT, salvo dúvida razoável sobre a tempestividade do recurso.
Como Babete ajuizou a ação rescisória 26 meses após o trânsito em julgado do TRT, a ação é intempestiva e, portanto, extinta pela decadência.
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