Questão FC879458
Sabendo que: I. À Instituição Céu é uma entidade sem fins lucrativos. II. Rosemary é uma empregadora doméstica. III. O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica. IV. Sônia é uma
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2024
Sabendo que:
I. À Instituição Céu é uma entidade sem fins lucrativos.
II. Rosemary é uma empregadora doméstica.
III. O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica.
IV. Sônia é uma microempreendedora individual.
Considere que todas elas são empregadoras e têm contra si reclamações trabalhistas, sendo que nenhuma delas comprovou ter as condições para ser beneficiária de justiça gratuita e também que nenhuma está em recuperação judicial. Nos termos da CLT, estará isenta de efetuar o depósito recursal para recorrer de uma sentença desfavorável:
- A Instituição Céu, apenas.
- A Instituição Céu e o Instituto Sonhar, apenas.
- A Instituição Céu, Rosemary, o Instituto Sonhar e Sônia.
- O Instituto Sonhar, apenas.
- Rosemary e Sônia, apenas.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O art. 899, §10 da CLT prevê expressamente a isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial.
Aplicando ao caso, o Instituto Sonhar enquadra-se como entidade filantrópica, logo faz jus à isenção do depósito recursal prevista na norma. As demais empregadoras não preencheram qualquer dos requisitos alternativos de isenção (benefício da justiça gratuita ou recuperação judicial), de modo que não alcançam a prerrogativa legal.
Assim, por força do dispositivo legal mencionado, apenas o Instituto Sonhar estará dispensado de efetuar o depósito recursal para recorrer da decisão desfavorável.
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