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Questão FC879458

Sabendo que: I. À Instituição Céu é uma entidade sem fins lucrativos. II. Rosemary é uma empregadora doméstica. III. O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica. IV. Sônia é uma

Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)

FCC · 2024

Sabendo que:

 

I. À Instituição Céu é uma entidade sem fins lucrativos.

 

II. Rosemary é uma empregadora doméstica.

 

III. O Instituto Sonhar é uma entidade filantrópica.

 

IV. Sônia é uma microempreendedora individual.

 

Considere que todas elas são empregadoras e têm contra si reclamações trabalhistas, sendo que nenhuma delas comprovou ter as condições para ser beneficiária de justiça gratuita e também que nenhuma está em recuperação judicial. Nos termos da CLT, estará isenta de efetuar o depósito recursal para recorrer de uma sentença desfavorável:

  1. A Instituição Céu, apenas.
  2. A Instituição Céu e o Instituto Sonhar, apenas.
  3. A Instituição Céu, Rosemary, o Instituto Sonhar e Sônia.
  4. O Instituto Sonhar, apenas.
  5. Rosemary e Sônia, apenas.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O art. 899, §10 da CLT prevê expressamente a isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial.

Aplicando ao caso, o Instituto Sonhar enquadra-se como entidade filantrópica, logo faz jus à isenção do depósito recursal prevista na norma. As demais empregadoras não preencheram qualquer dos requisitos alternativos de isenção (benefício da justiça gratuita ou recuperação judicial), de modo que não alcançam a prerrogativa legal.

Assim, por força do dispositivo legal mencionado, apenas o Instituto Sonhar estará dispensado de efetuar o depósito recursal para recorrer da decisão desfavorável.

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