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Questão FC879459

Visando o aperfeiçoamento, o detalhamento e a segura e efetiva aplicação da sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, introduzida no âmbito do processo do trabalho, o TST

Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)

FCC · 2023

Visando o aperfeiçoamento, o detalhamento e a segura e efetiva aplicação da sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, introduzida no âmbito do processo do trabalho, o TST aprovou Instrução Normativa prevendo que:

  1. o prazo para julgamento dos recursos afetados é no máximo um ano, sendo que, não ocorrendo o julgamento nesse prazo, o Relator poderá requerer ao Presidente do TST a prorrogação do prazo por mais um ano.
  2. para instruir o procedimento, pode o Relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.
  3. em relação ao processo que foi incluído, pelo Ministro Relator, na afetação de recursos repetitivos, cabe sustentação oral, pelo prazo de 10 minutos, que deve versar exclusivamente sobre os motivos pelos quais a parte entende que o processo não deve ser afetado e não deve ter o seu andamento suspenso.
  4. as partes de processo afetado no incidente deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, podendo, no prazo de 5 dias, requerer a reconsideração da inclusão do mesmo na afetação, através de petição conjunta,
  5. o requerimento fundamentado de um dos Ministros da SDlI-1 de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar pelo menos cinco recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SDI-1.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa explicita que o Relator, para instruir o procedimento, pode designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia do incidente de recursos repetitivos. Essa previsão consta do art. 10 da Instrução Normativa aplicável no âmbito do TST.

O objetivo é possibilitar a coleta de subsídios técnicos e fáticos que auxiliem o colegiado a formar convicção fundamentada sobre a questão representativa, sem substituir o julgamento, mas complementando a instrução quando o relator avaliar ser útil.

Trata‑se de medida discricionária do relator, destinada a reforçar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica nas decisões sobre recursos repetitivos.

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