Questão FC879468
Associação Promessa de Futuro, entidade sem fins lucrativos, e Bite Informática Ltda. foram condenadas em reclamação trabalhista, a primeira, de forma subsidiária, e a segunda, que
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2018
Associação Promessa de Futuro, entidade sem fins lucrativos, e Bite Informática Ltda. foram condenadas em reclamação trabalhista, a primeira, de forma subsidiária, e a segunda, que foi empregadora do reclamante e está em recuperação judicial, como devedora principal, a pagarem ao reclamante verbas trabalhistas e rescisórias, sendo arbitrado à condenação o valor de R$ 100.000,00. Ambas pretendem recorrer da sentença, sendo que, em relação ao depósito recursal,
- nenhuma das reclamadas precisa fazer o recolhimento, tendo em vista tratar-se de entidade sem fins lucrativos e de empresa em recuperação judicial.
- deve ser recolhido por ambas as reclamadas, não importando tratar-se de entidade sem fins lucrativos e de empresa em recuperação judicial, tendo em vista que o depósito tem por finalidade a garantia do juízo.
- deverá ser recolhido pela metade pela Associação Promessa de Futuro, em razão de ser uma entidade sem fins lucrativos, e não precisará ser recolhido pela Bite Informática, que está isenta de seu recolhimento por estar em recuperação judicial.
- deverá ser recolhido pela metade por ambas as reclamadas, tendo em vista o benefício previsto em lei para as entidades sem fins lucrativos e para as empresas em recuperação judicial.
- deverá ser recolhido, por meio de depósito na conta vinculada do FGTS, pela Associação Promessa de Futuro, em razão de ser uma entidade sem fins lucrativos, e não precisará ser recolhido pela Bite Informática, que está isenta de seu recolhimento por estar em recuperação judicial.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa (C) está correta porque a legislação processual trabalhista trata de forma distinta entidades sem fins lucrativos e empresas em recuperação judicial quanto ao depósito recursal.
Nos termos do art. 899 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, o valor do depósito recursal é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, enquanto as empresas em recuperação judicial estão isentas do seu recolhimento.
Aplicando ao caso: a Associação Promessa de Futuro, por ser entidade sem fins lucrativos, deve recolher metade do depósito recursal exigido. A Bite Informática, por estar em recuperação judicial, não precisa efetuar o depósito recursal.
Trata‑se de benefício legal que incide sobre o procedimento recursal, não sobre a existência ou o mérito da condenação.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em