Questão FC879495
De acordo com a Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de recurso das decisões de admissibilidade de recurso de revista proferidas pelos Tribunais Regionais
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2025
De acordo com a Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de recurso das decisões de admissibilidade de recurso de revista proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
- cabe agravo de instrumento da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.
- admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo interno, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
- se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão.
- se a decisão regional se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, a parte deverá requerer, no prazo de 5 dias, a nulidade da decisão, em petição dirigida ao TST.
- havendo no recurso de revista capítulo que não esteja em conformidade com entendimento do TST exarado nos regimes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo interno, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Quando o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas, há uma omissão que precisa ser sanada pelo próprio tribunal que proferiu a decisão.
Nesse caso, é ônus da parte opor embargos de declaração dirigidos ao órgão prolator para que suprima a omissão, sob pena de preclusão do direito de fazer valer esses pontos posteriormente.
O objetivo é dar àquele tribunal a oportunidade de esclarecer ou complementar sua análise, evitando surpresas ao ad quem e preservando a regularidade do processo recursal.
Não interpostos os embargos no prazo adequado, perde-se a faculdade de insurgir-se quanto aos pontos omitidos, tornando-se irrelevante a discussão desses temas em momento posterior.
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