Questão FC879496
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, dentre outras hipóteses, caberá recurso de revista, para Turma do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas em grau
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2025
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, dentre outras hipóteses, caberá recurso de revista, para Turma do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando
- delas decorrem violação literal de disposição de lei federal, sendo o recurso dotado de efeito apenas devolutivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
- delas decorrem afronta direta e literal à Constituição Federal, sendo o recurso dotado de efeito devolutivo e suspensivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
- delas decorrem violação literal de disposição de lei federal, sendo o recurso dotado de efeito apenas devolutivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
- delas decorrem afronta direta e literal à Constituição Federal, sendo o recurso dotado apenas de efeito devolutivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
- derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, sendo o recurso dotado de efeito suspensivo e devolutivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Recurso de revista é cabível, em dissídio individual julgado em grau de recurso ordinário pelo TRT, quando da decisão decorre violação literal de disposição de lei federal. Isso significa que o acórdão confronta diretamente o texto legal, não apenas diverge em interpretação ou aplicação discutível.
O recurso tem efeito apenas devolutivo, ou seja, não suspende a execução da decisão recorrida; apenas leva a matéria para reexame pelo órgão superior.
Ele é interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, fundamentadamente, pode recebê‑lo ou denegá‑lo; se recebido, a matéria é remetida ao Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
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