Questão FC879497
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais do TST é cabível das decisões das Turmas que divergirem entre s
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2025
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais do TST é cabível das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse recurso, o TST tem entendimento pacificado em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais no sentido de que
- o fato de a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diverso fundamento e a jurisprudência transcrita não abranger a todos não implica no não conhecimento do recurso de embargos.
- o recurso adesivo é incompatível com o recurso de embargos, exceto se a matéria nele veiculada estiver relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
- não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, sendo, entretanto, cabível, como exceção, da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento.
- é inválida, para efeito de conhecimento do recurso de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
- acórdãos oriundos da mesma Turma, se divergentes, podem fundamentar divergência jurisprudencial necessária para a interposição de embargos para a Seção de Dissídios Individuais.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A opção está correta porque traduz o entendimento pacificado do TST sobre o alcance dos embargos para a Seção de Dissídios Individuais. Em regra, não se admite embargos contra decisão de Turma proferida em agravo, por não se tratar de divergência material de conteúdo jurídico passível de uniformização pela SDI.
Contudo, existe exceção prevista na Súmula 353 do TST: são cabíveis embargos quando a Turma nega provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática do Relator e, nessa negativa, proclama a ausência de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento.
Nesse cenário a SDI pode examinar a questão para assegurar a uniformidade de entendimento sobre admissibilidade recursal, evitando soluções conflitantes que prejudiquem a sistemática recursal trabalhista.
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