Questão FC879499
De acordo com as disposições legais e a Instrução Normativa nº 40, do TST, a decisão regional que inadmite recurso de revista poderá ser objeto de impugnação mediante:
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2025
De acordo com as disposições legais e a Instrução Normativa nº 40, do TST, a decisão regional que inadmite recurso de revista poderá ser objeto de impugnação mediante:
- agravo interno, caso tenha negado seguimento ao recurso de revista por reputá-lo em conformidade com entendimento do TST exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência; ou agravo de instrumento, nas demais hipóteses não compreendidas anteriormente, sendo que é incabível a oposição de embargos de declaração ante a natureza do ato decisório e a existência de recurso taxativamente previsto para impugnação do ato.
- embargos de declaração, caso tenha deixado de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; agravo interno, caso tenha negado seguimento ao recurso de revista por reputá-lo em conformidade com entendimento do TST exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência; ou agravo de instrumento, nas demais hipóteses não compreendidas anteriormente.
- embargos de declaração, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; ou agravo de instrumento, caso não exista omissão no juízo de admissibilidade. Incabível agravo interno, pois a medida se destina exclusivamente a atacar decisão monocrática proferida pelo relator nos tribunais, com julgamento pelo respectivo órgão colegiado.
- agravo de instrumento, medida recursal típica para atacar decisão que, em primeiro juízo de admissibilidade, nega seguimento a recurso, sendo incabível a oposição de embargos de declaração ante a natureza do ato decisório e a existência de recurso taxativamente previsto para impugnação do ato. Incabível agravo interno, pois a medida se destina exclusivamente para atacar decisão monocrática proferida pelo relator nos tribunais, com julgamento pelo respectivo órgão colegiado.
- embargos de declaração, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; ou agravo interno, caso não exista omissão no juízo de admissibilidade, sendo incabível agravo de instrumento, pois a medida se destina ao enfrentamento das decisões interlocutórias taxativamente previstas na lei processual, dentre as quais não se incluem as decisões de admissibilidade de recursos.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A Instrução Normativa nº 40 do TST estabelece regime específico para impugnar decisão regional que inadmite recurso de revista, conforme o fundamento da negativa.
Cabem embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade acerca de tese já firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; nesses casos os embargos visam suprir a omissão, segundo a subsidiariedade da CLT/CPC.
Está previsto o agravo interno quando a inadmissão se funda na conformidade da decisão regional com entendimento do TST adotado nos regimes de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência; destina‑se a levar a matéria ao colegiado do tribunal.
Nas demais hipóteses de negativa de seguimento, inclusive no capítulo denegatório em admissibilidade parcial, impõe‑se o agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista.
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