Questão FC879518
Sobre recurso de revista, considere: I. Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2022
Sobre recurso de revista, considere:
I. Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
II. Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor agravo de instrumento para a instância superior supri-la, sob pena de preclusão.
III. O recurso de revista fundado na negativa da prestação jurisdicional deve indicar o trecho dos embargos declaratórios em que foi requerido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, sob pena de não conhecimento.
IV. O recurso de revista será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo no efeito devolutivo ou suspensivo.
V. Caberá recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, apenas quando fundamentado em ofensa direta à Constituição Federal de 1988.
Está correto o que se afirma APENAS em
- I e II.
- I, III e V.
- II, IV e V.
- IV.
- I, II, III e IV.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A opção correta reúne três regras essenciais do recurso de revista. Primeiro, quando o recurso é admitido apenas parcialmente, a parte que pretende impugnar a parcela denegatória deve interpor agravo de instrumento perante o tribunal superior, sob pena de preclusão, conforme a sistemática atual e a IN n. 40/2016.
Segundo, se o recurso de revista se funda em negativa de prestação jurisdicional, cabe ao recorrente transcrever na peça o trecho dos embargos de declaração em que pediu o pronunciamento e o trecho da decisão regional que rejeitou tais embargos, para demonstrar o prequestionamento (art. 896, §1‑A, CLT).
Terceiro, nas decisões proferidas em execução de sentença só é cabível recurso de revista quando houver ofensa direta e literal à Constituição Federal, regra prevista no art. 896, §2, CLT.
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