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Questão FC879525

Camélia é empregadora doméstica, tendo sido condenada por sentença trabalhista a pagar verbas que teria deixado de quitar à sua ex-empregada doméstica. Pretendendo recorrer da sent

Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)

FCC · 2022

Camélia é empregadora doméstica, tendo sido condenada por sentença trabalhista a pagar verbas que teria deixado de quitar à sua ex-empregada doméstica. Pretendendo recorrer da sentença, Camélia, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho,

  1. está isenta do depósito recursal por ser empregadora doméstica.
  2. deverá efetuar o depósito recursal, sob pena de deserção, mas o mesmo é reduzido à metade por ser empregadora doméstica, embora não possa se valer de seguro-garantia judicial na hipótese em substituição.
  3. necessita efetuar o depósito recursal na integralidade, sob pena de deserção, podendo se valer de seguro-garantia judicial na hipótese em substituição.
  4. está obrigada a efetuar o depósito recursal, sob pena de deserção, mas o mesmo é reduzido à metade por ser empregadora doméstica, podendo se valer de seguro-garantia judicial na hipótese em substituição.
  5. deverá efetuar o depósito recursal na íntegra, sob pena de deserção, não podendo se valer de seguro-garantia judicial na hipótese em substituição.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Depósito recursal é um pressuposto extrínseco exigido quando há condenação pecuniária, tendo por finalidade a garantia futura do juízo. Assim, Camélia, na condição de empregadora doméstica, está obrigada ao depósito para interpor recurso, sob pena de deserção.

A reforma processual trabalhista prevê que o valor do depósito será reduzido à metade para empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos.

Além disso, é possível substituir o depósito por modalidades de garantia, entre elas o seguro-garantia judicial, desde que observadas as regras processuais aplicáveis.

Para fins práticos: \( \text{depósito} = \min(\text{valor da condenação},\ \text{teto})/2 \). Ex.: condenação R$4.000 → depósito R$2.000. Condenação R$15.000, teto R$11.000 → depósito R$5.500.

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