Questão FC879546
No tocante ao Recurso de Revista, considere: I. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho deverá admitir o recurs
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2016
No tocante ao Recurso de Revista, considere:
I. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho deverá admitir o recurso e determinar, obrigatoriamente, que seja sanado o vício, sendo vedado o julgamento do mérito antes da sua regularização.
II. O recurso de revista, dotado de efeito devolutivo e suspensivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
III. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
IV. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em
- I e IV.
- I e II.
- I, III e IV.
- II, III e IV.
- III e IV.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
As afirmativas III e IV refletem o texto da CLT.
III: o art. 896, §2º, dispõe que não cabe Recurso de Revista das decisões dos Tribunais Regionais em execução de sentença, inclusive em incidente de embargos de terceiro, salvo quando houver ofensa direta e literal à Constituição Federal. Assim, na fase de execução o RR é vedado, salvo questão constitucional expressa.
IV: o art. 896, §8º, impõe ao recorrente o ônus de comprovar a divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, ou reprodução de julgado na internet com indicação da fonte, e menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos.
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