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Questão FC879553

Entendendo que a reclamada não recolheu as custas fixadas na sentença proferida pela Vara do Trabalho, a Turma do Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, dei

Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)

FCC · 2016

Entendendo que a reclamada não recolheu as custas fixadas na sentença proferida pela Vara do Trabalho, a Turma do Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, deixando de conhecê-lo. Considerando, porém, que as custas efetivamente foram recolhidas e estão devidamente comprovadas nos autos, restando evidente que a decisão da Turma está fundada em manifesto equívoco, a reclamada poderá apresentar a medida processual:

  1. recurso de revista.
  2. embargos de declaração.
  3. agravo de instrumento.
  4. agravo regimental.
  5. pedido de reconsideração.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão apresenta omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme o art. 897‑A da CLT.


No caso, a Turma declarou a deserção por suposto não recolhimento das custas, embora o seu recolhimento esteja comprovado, configurando manifesto equívoco na análise dos requisitos extrínsecos.


Os embargos visam sanar esse erro formal, possibilitando o conhecimento do recurso ordinário. Têm prazo de cinco dias e seu julgamento deve ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente, admitindo efeito modificativo quando sanar o vício apontado.

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