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Questão FC879554

Em matéria recursal no Processo Judiciário do Trabalho, conforme normas da Consolidação das Leis do Trabalho,

Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)

FCC · 2016

Em matéria recursal no Processo Judiciário do Trabalho, conforme normas da Consolidação das Leis do Trabalho,

  1. a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal de decisão da Justiça do Trabalho que contrarie a Constituição Federal prejudicará a execução do julgado, que deverá ficar suspensa.
  2. no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de cinco dias de decisão unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho.
  3. o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos no Tribunal Superior do Trabalho nas hipóteses de intempestividade e deserção, não cabendo recurso de tal decisão.
  4. o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspenderá a execução da sentença até o seu julgamento final, diante do princípio da segurança jurídica.
  5. quando o recurso de revista tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O dispositivo contido no art. 896, §11 da CLT autoriza o Tribunal Superior do Trabalho, quando receber recurso de revista tempestivo que apresente defeito formal que não se repute grave, a desconsiderar o vício ou a mandar saná-lo, prosseguindo para julgar o mérito.

Trata‑se de aplicação do princípio da instrumentalidade e do aproveitamento dos atos processuais: busca‑se evitar a perda do direito de recorrer por falhas meramente formais.

Entende‑se por defeito não grave aquele sanável, que não cause prejuízo às partes nem comprometa a razoável duração do processo. Nesses casos, o Tribunal prioriza a solução do conflito sobre a formalidade estrita.

Assim, estando o recurso tempestivo, o vício formal sanável não impede o exame do mérito pelo TST.

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