Questão FC879554
Em matéria recursal no Processo Judiciário do Trabalho, conforme normas da Consolidação das Leis do Trabalho,
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2016
Em matéria recursal no Processo Judiciário do Trabalho, conforme normas da Consolidação das Leis do Trabalho,
- a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal de decisão da Justiça do Trabalho que contrarie a Constituição Federal prejudicará a execução do julgado, que deverá ficar suspensa.
- no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de cinco dias de decisão unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho.
- o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos no Tribunal Superior do Trabalho nas hipóteses de intempestividade e deserção, não cabendo recurso de tal decisão.
- o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspenderá a execução da sentença até o seu julgamento final, diante do princípio da segurança jurídica.
- quando o recurso de revista tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O dispositivo contido no art. 896, §11 da CLT autoriza o Tribunal Superior do Trabalho, quando receber recurso de revista tempestivo que apresente defeito formal que não se repute grave, a desconsiderar o vício ou a mandar saná-lo, prosseguindo para julgar o mérito.
Trata‑se de aplicação do princípio da instrumentalidade e do aproveitamento dos atos processuais: busca‑se evitar a perda do direito de recorrer por falhas meramente formais.
Entende‑se por defeito não grave aquele sanável, que não cause prejuízo às partes nem comprometa a razoável duração do processo. Nesses casos, o Tribunal prioriza a solução do conflito sobre a formalidade estrita.
Assim, estando o recurso tempestivo, o vício formal sanável não impede o exame do mérito pelo TST.
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