Questão FC879560
Em relação à matéria recursal no processo do trabalho,
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2015
Em relação à matéria recursal no processo do trabalho,
- cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão no prazo de oito dias úteis, admitido efeito modificativo da decisão em caso de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
- cabe agravo de instrumento, inclusive retido nos autos, das decisões incidentais e interlocutórias, no prazo de oito dias contados da data em que a parte teve ciência da decisão.
- cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, com efeitos suspensivo e devolutivo como regra, das decisões proferidas pelos tribunais regionais em grau de recurso ordinário nos dissídios individuais, quando haja violação literal de dispositivo de lei municipal, estadual ou federal.
- cabe recurso ordinário para a instância superior apenas das decisões definitivas dos tribunais regionais, em processo de sua competência originária, somente nos casos dos dissídios coletivos, no prazo de quinze dias.
- cabe agravo de petição das decisões judicias nas execuções, que só será recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Agravo de petição é o recurso cabível contra decisões do juiz ou presidente na fase de execução trabalhista. Tem prazo de 8 dias e natureza delimitativa.
Isso significa que o recurso só será recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, demonstrando o que realmente se discute.
A parte não impugnada torna‑se incontroversa e pode ser executada de imediato, de forma provisória, seja nos próprios autos ou por carta de sentença.
Em geral o agravo tem efeito devolutivo, mas não impede a execução da parte remanescente. Veja o texto legal: Art. 897, §1º.
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