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Questão FC879560

Em relação à matéria recursal no processo do trabalho,

Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)

FCC · 2015

Em relação à matéria recursal no processo do trabalho,

  1. cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão no prazo de oito dias úteis, admitido efeito modificativo da decisão em caso de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
  2. cabe agravo de instrumento, inclusive retido nos autos, das decisões incidentais e interlocutórias, no prazo de oito dias contados da data em que a parte teve ciência da decisão.
  3. cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, com efeitos suspensivo e devolutivo como regra, das decisões proferidas pelos tribunais regionais em grau de recurso ordinário nos dissídios individuais, quando haja violação literal de dispositivo de lei municipal, estadual ou federal.
  4. cabe recurso ordinário para a instância superior apenas das decisões definitivas dos tribunais regionais, em processo de sua competência originária, somente nos casos dos dissídios coletivos, no prazo de quinze dias.
  5. cabe agravo de petição das decisões judicias nas execuções, que só será recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Agravo de petição é o recurso cabível contra decisões do juiz ou presidente na fase de execução trabalhista. Tem prazo de 8 dias e natureza delimitativa.

Isso significa que o recurso só será recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, demonstrando o que realmente se discute.

A parte não impugnada torna‑se incontroversa e pode ser executada de imediato, de forma provisória, seja nos próprios autos ou por carta de sentença.

Em geral o agravo tem efeito devolutivo, mas não impede a execução da parte remanescente. Veja o texto legal: Art. 897, §1º.

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