Questão FC879565
Em relação aos recursos no processo do trabalho, considere: I. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Vice-Presidente do Tribunal Regio
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2015
Em relação aos recursos no processo do trabalho, considere:
I. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que, por decisão fundamentada prolatada no prazo de cinco dias, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
II. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
III. Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal.
IV. O recurso de revista tempestivo que contenha defeito formal, ainda que não se repute grave, não será conhecido pelo TST.
V. Das decisões dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, cabe recurso ordinário, desde que a decisão seja definitiva.
De acordo com os dispositivos legais aplicáveis, está correto o que consta APENAS em
- I e II.
- I e IV.
- IV e V.
- II e III.
- III e V.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber o agravo de petição não produz efeito suspensivo sobre a execução da sentença. Trata‑se de providência destinada a destrancar recursos, mas a lei prevê expressamente que, nessa hipótese, a execução continua, de modo que o agravo tem natureza meramente devolutiva quanto à continuidade da execução.
Quando o agravo de instrumento visa apenas destrancar recurso de revista que afronta a jurisprudência uniforme do TST (súmulas ou orientação jurisprudencial), não é obrigatória a realização do depósito recursal exigido para destrancar outros recursos. A norma protege a uniformidade jurisprudencial, evitando ônus pecuniário quando se busca a aplicação coerente dos precedentes.
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