Questão FC879568
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, regist
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2015
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração poderá ocorrer
- somente em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 8 dias.
- somente em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 dias.
- somente em virtude da correção de vício na decisão embargada, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária.
- em qualquer hipótese, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária.
- em qualquer hipótese, mas desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 dias.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O dispositivo referido estabelece que o efeito modificativo dos embargos de declaração só é admissível quando houver correção de vício na decisão embargada, isto é, quando o esclarecimento suprir omissão, contradição ou erro manifesto que influencie o julgado.
Além disso, é imprescindível que a parte contrária seja ouvida antes da modificação, com oportunidade de manifestação, garantindo o contraditório processual. Esse prazo para manifestação é de 5 dias, nos termos do § 2º do art. 897‑A da CLT.
Na prática, portanto, o tribunal só pode alterar o conteúdo decisório via embargos declaratórios se estiver corrigindo um defeito que afete a decisão e após ter dado à parte adversa o prazo legal de 5 dias para se manifestar.
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