Questão FC879604
Determinada sentença apreciou o mérito da lide. Por lapso, omitiu-se quanto a ponto importante da controvérsia. A parte opôs embargos declaratórios, pedindo suprimento da omissão e
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2012
Determinada sentença apreciou o mérito da lide. Por lapso, omitiu-se quanto a ponto importante da controvérsia. A parte opôs embargos declaratórios, pedindo suprimento da omissão e alteração do julgado. O Juiz do Trabalho
- poderá declarar a omissão, mas não supri-la, servindo os embargos declaratórios apenas para prequestionamento da matéria, que deverá ser apreciada pelo TRT, este sim podendo dar efeito modificativo à sentença.
- poderá declarar a omissão, mas, ao supri-la, não poderá emprestar aos embargos declaratórios efeito modificativo.
- poderá declarar a omissão e até supri-la, mas não alterar a conclusão, pois já cumprido o ofício jurisdicional.
- poderá declarar a omissão e, suprindo-a, emprestar aos embargos declaratórios efeito modificativo.
- nada poderá declarar, face à preclusão.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, possibilitando ao magistrado esclarecer ponto omitido e, se necessário, alterar o conteúdo da decisão.
O fundamento processual encontra-se no art. 494, II do CPC e no art. 897‑A da CLT, que admitem, nos casos de omissão ou contradição, o efeito modificativo dos embargos.
Na prática, ao acolher embargos que supram omissão relevante sobre o mérito, o juiz do trabalho pode reformar trechos da sentença para integrar o julgado de forma coerente com o decidido.
Essa possibilidade também é consolidada pela jurisprudência, que reconhece que a omissão suprida pode ocasionar alteração do pronunciamento judicial.
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