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Questão FC879616

Em relação ao recurso de embargos no TST, é INCORRETO afirmar:

Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)

FCC · 2012

Em relação ao recurso de embargos no TST, é INCORRETO afirmar:

  1. Cabem embargos no TST de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
  2. Cabem embargos no TST das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  3. A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
  4. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de embargos no TST. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
  5. Acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial capaz de fundamentar embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I.
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Gabarito

D

Comentário do professor

INCORRETA. A assertiva pretende restringir a admissibilidade dos embargos no TST à violação literal do texto legal, afirmando que uma interpretação razoável, ainda que não seja a melhor, não autoriza o recurso. Isso não reflete o entendimento atual da Corte.

Historicamente houve tendência de literalismo (ex. Súmula 221), mas essa posição foi superada. Hoje a admissibilidade dos embargos analisa-se pela efetiva ofensa ao preceito legal ou pela existência de divergência jurisprudencial, podendo a forma de interpretação aplicada pela decisão ser elemento suficiente para demonstrar a violação.

Em suma, não se exige rigoroso critério de literalidade absoluta; o exame considera se a interpretação adotada pelo acórdão afasta ou deturpa a norma, nos termos do art. 894 da CLT e da jurisprudência consolidada.

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