Questão FC879622
Em determinado processo, em fase de execução de sentença, foi proferida decisão em Embargos de Terceiros. A parte vencida nos embargos interpôs agravo de petição. O Tribunal Region
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2011
Em determinado processo, em fase de execução de sentença, foi proferida decisão em Embargos de Terceiros. A parte vencida nos embargos interpôs agravo de petição. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região negou provimento ao agravo. Neste caso,
- caberá Recurso de Revista apenas quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa de Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
- caberá Recurso de Revista apenas na hipótese de ofensa direta e literal de legislação Federal, Estadual e norma da Constituição Federal.
- esta decisão é sempre irrecorrível por ter a instância recursal se esgotado em sede de embargos de terceiros.
- caberá Recurso de Revista apenas na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
- caberá Recurso de Revista apenas quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Recurso de Revista contra decisão proferida em embargos de terceiros, na fase de execução de sentença, admite-se apenas quando houver ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Essa previsão consta do art. 896, §2º, da CLT, que restringe a admissibilidade do recurso nessa fase processual.
Ofensa direta e literal significa afronta clara ao texto constitucional, não meras divergências de interpretação ou de aplicação de lei federal. É necessário demonstrar, de forma inequívoca, que o julgado violou literalmente dispositivo constitucional.
Na prática, se o TRT negou provimento ao agravo, o cabimento do Recurso de Revista dependerá exclusivamente da demonstração dessa violação constitucional objetiva, conforme consolidado pela jurisprudência do TST.
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