Questão FC879630
Para comprovação da divergência justificadora do recurso de revista, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2010
Para comprovação da divergência justificadora do recurso de revista, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais,
- as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
- as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, exceto se os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
- obrigatoriamente a integralidade dos acórdãos, exceto se já se encontrem nos autos ou venham a se juntados com o recurso.
- a integralidade dos acórdãos, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
- trechos das ementas dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, exceto se os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Para o conhecimento do recurso de revista é exigida prova da divergência jurisprudencial. Isso implica dois cuidados cumulativos:
Primeiro, o recorrente deve apresentar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citar a fonte oficial ou repositório autorizado onde o aresto foi publicado.
Segundo, nas razões recursais é obrigatório transcrever as ementas e/ou trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, de modo a demonstrar o conflito de teses que justifica o conhecimento do recurso.
Essa exigência subsiste mesmo quando os acórdãos já constam dos autos ou são juntados com o recurso: a transcrição é necessária para identificar claramente a divergência e permitir a apreciação pelo tribunal superior.
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