Questão FC879639
Nos recursos contra decisões tomadas sob o rito sumariíssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no litígio,
Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)
FCC · 2009
Nos recursos contra decisões tomadas sob o rito sumariíssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no litígio,
- não opinará.
- opinará, havendo interesse, na sessão de julgamento.
- participará mediante parecer escrito e sempre prévio à sessão de julgamento.
- dará parecer escrito, mas o apresentará, necessariamente, durante a sessão.
- opinará, antes da distribuição do processo ao relator.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Opinará, havendo interesse, na sessão de julgamento. Art. 895, §1º, III prevê que, nas reclamações submetidas ao rito sumaríssimo, o Ministério Público do Trabalho, quando não for parte, pode manifestar-se oralmente durante o julgamento se entender necessário.
Essa participação é de caráter facultativo e condicionada à presença do representante do MP na sessão. Não se trata de intervenção processual automática, mas de faculdade destinada a esclarecer pontos de direito e proteger interesses coletivos.
O parecer oral deve ser pronunciado na própria sessão e terá registro na certidão, garantindo a formalização da manifestação e possibilitando sua consideração pelo órgão julgador.
Em suma: o MP do Trabalho pode intervir oralmente nas sessões de julgamento do rito sumaríssimo, quando não é parte e entende ser necessário, com anotação nos autos.
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