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Questão FC879639

Nos recursos contra decisões tomadas sob o rito sumariíssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no litígio,

Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)

FCC · 2009

Nos recursos contra decisões tomadas sob o rito sumariíssimo, o Ministério Público do Trabalho, desde que não seja parte no litígio,

  1. não opinará.
  2. opinará, havendo interesse, na sessão de julgamento.
  3. participará mediante parecer escrito e sempre prévio à sessão de julgamento.
  4. dará parecer escrito, mas o apresentará, necessariamente, durante a sessão.
  5. opinará, antes da distribuição do processo ao relator.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Opinará, havendo interesse, na sessão de julgamento. Art. 895, §1º, III prevê que, nas reclamações submetidas ao rito sumaríssimo, o Ministério Público do Trabalho, quando não for parte, pode manifestar-se oralmente durante o julgamento se entender necessário.

Essa participação é de caráter facultativo e condicionada à presença do representante do MP na sessão. Não se trata de intervenção processual automática, mas de faculdade destinada a esclarecer pontos de direito e proteger interesses coletivos.

O parecer oral deve ser pronunciado na própria sessão e terá registro na certidão, garantindo a formalização da manifestação e possibilitando sua consideração pelo órgão julgador.

Em suma: o MP do Trabalho pode intervir oralmente nas sessões de julgamento do rito sumaríssimo, quando não é parte e entende ser necessário, com anotação nos autos.

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